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Direito Administrativo

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Mensagem por rodrigo m Sáb Mar 26, 2011 9:41 pm

AuditorBr escreveu:
32. Pelo sistema constitucional brasileiro, a categoria das agências reguladoras apresentam competência de natureza:

legislativa e administrativa.

legislativa, administrativa e jurisdicional.

exclusivamente legislativa.

administrativa e jurisdicional.

exclusivamente administrativa.



estava olhando com calma e achei uma explicaçao que a meu ver é de facil entendimento

CURSO ON-LINE - DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS P/ AFRFB
PROFESSOR: MARCELO ALEXANDRINO

19 – (ESAF/AFC/CGU/Auditoria e Fiscalização/2006) Pelo sistema constitucional
brasileiro, a categoria das agências reguladoras apresentam competência de
natureza:
a) legislativa e administrativa.
b) legislativa, administrativa e jurisdicional.
c) exclusivamente legislativa.
d) administrativa e jurisdicional.
e) exclusivamente administrativa.

COMENTÁRIO
Essa questão é interessante para dar um “chega pra lá” nos “moderninhos” do
direito administrativo. Em alguns livros que adotam uma orientação pretensamente
“moderna” do direito administrativo, importando conceitos prevalentes sobretudo
nos Estados Unidos, é comum os autores exagerarem nas características que
seriam próprias das agências reguladoras, falando em “independência” em relação
ao Poder Executivo, em exercício de atividade “quase jurisdicional” e em amplo
poder normativo, com tamanha possibilidade de inaugurar o ordenamento jurídico
que exerceriam atividade equiparável à legislativa.
Não dêem atenção a nenhum desses exageros. As agências reguladoras são
autarquias, portanto integrantes de nossa administração indireta, sendo assim,
sujeitas a controle pelo Poder Executivo e, sem nenhuma ressalva, aos controles
legislativos e judiciários aplicáveis a todas as entidades da administração indireta.
Ademais, exercem atividade exclusivamente administrativa e nenhuma,
absolutamente nenhuma atividade legislativa ou jurisdicional. Nem mesmo
atividade política elas exercem, porque as diretrizes gerais ordenadoras do setor
que elas regulam são estabelecidas pela lei e, com base nesta, pelo ministério a
que estejam vinculadas.
É verdade que, no exercício do amplo poder normativo que as leis lhes conferem,
as agências reguladoras acabam, a rigor, inovando a ordem jurídica, o que é
próprio da atividade legislativa. Isso ocorre por meio da edição dos denominados
“regulamentos autorizados”, ou “regulamentos delegados”, os quais estudaremos
com mais detalhe na aula sobre “poderes administrativos”.
Seja como for, não podemos dizer que a edição de “regulamentos autorizados”,
mesmo para os que admitem a sua legitimidade, seja exercício de atividade

administrativa. Insere-se, isso sim, no exercício da assim chamada
“discricionariedade técnica”, que, mal ou bem, ainda é atividade meramente
administrativa, pelo menos teoricamente.
Portanto, o gabarito da questão, que, a meu ver, não merece nenhuma crítica, é
letra “e”.
rodrigo m
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