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Súmula 331, IV X §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93

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Mensagem por Andnog1 Qui Jan 13, 2011 10:46 pm

As repercussões jurídicas do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face da Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho

http://jus.uol.com.br/revista/texto/18167/as-repercussoes-juridicas-do-julgamento-pelo-supremo-tribunal-federal-da-acao-declaratoria-de-constitucionalidade-no-16-em-face-da-sumula-331-iv-do-tribunal-superior-do-trabalho

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.



Súmula 331, item IV do TST:

TST Enunciado nº 331
Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
(...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)


Acho possível uma questão de prova a cerca deste assunto, a ESAF adora uma novidade!

O tema tá mais para administrativo, responsabilidade do estado ou para direito do trabalho?

Quem vai fazer AFT como eu Very Happy , fique ligado!

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Mensagem por rodrigo m Sáb Mar 26, 2011 1:54 pm

realmente essa súmula da pra ESAF fazer um estrago com a galera , bem observado de sua , acho que da pra explora ate em Dir previdenciário


IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
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