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Direito Administrativo

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Mensagem por AuditorBr Qua Dez 08, 2010 6:31 pm

Territórios são entidades políticas ou administrativas? Em seu livro o gustavo Barchet enumera as entidades administrativas (Autarquias, fundações Publicas, EP e sociedades de economia mista). Não lembro onde mas já li que territórios assemelham-se a autarquias federais. Daí a dúvida. study scratch


Última edição por AuditorBr em Qua Dez 08, 2010 7:08 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Convidad Qua Dez 08, 2010 6:57 pm

Segundo o MA , Os territórios Federais são as vezes chamados , pela doutrina autarquias territoriais ou geográficas, em razão de sua personalidade jurídica de direito público.

Os territórios Federais nada mais sáo do que autarquias territoriais passíveis de instituição pela União no âmbito da descentralização territorial .


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Mensagem por Convidad Qua Dez 08, 2010 7:03 pm

Auditor,

Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, a doutrina costuma distinguir as autarquias denominadas de institucionais, e aquelas consideradas como territoriais.

Os territórios são considerados autarquias territoriais, normalmente com regime unitário (ou de centralização política).

Ainda segundo o autor, as chamadas autarquias territoriais correspondem a desmembramentos geográficos em certos países, aos quais o poder central outorga algumas prerrogativas de ordem política e administrativa, permitindo-lhes uma relativa liberdade de ação. Não chegam a ser verdadeiras autonomias, mas têm a seu cargo algumas funções privativas conferidas pelo Estado. E se enquadram nesse grupo os territórios, entes despidos de autonomia, que executam, por delegação, algumas funções próprias de Estado. Esse, aliás, foi o sentido inicial do termo autarquia.

Já as autarquias institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou. Contrariamente à primeira, não correspondem a áreas geográficas. Trata-se de meras pessoas administrativas sem delegação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram propostos. Se enquadra nesse grupo a Administração Indireta do Estado.


É isso!



AuditorBr escreveu:Territórios são entidades políticas ou administrativas? Em seu livro o gustavo Barchet enumera as entidades administrativas (Autarquias, fundações Publicas, EP e sociedades de economia mista). Não lembro onde mas já li que territórios assemelham-se a autarquias federais. Daí a dúvida. study scratch

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Mensagem por AuditorBr Qua Dez 08, 2010 7:23 pm

Avancei no capítulo.

Segundo meu entendimento do livro do GB o que difere uma entidade política d euma administrativa basicamente é a capacidade de legislar. Coisa que, até onde li, os territórios parecem não ter. A estes é transferida são tranferidas competências que a constituição conmferiu à União. Assim os territórios (autarquias regionais) devem ser classificadas como entidade administrativa.

Estou estudando pelo resumo do GB + o livro de questões da Esaf. Já havia tido experiência com o do VP, mas o GB está me saindo bem melhor...
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Mensagem por rodrigo m Qui Dez 09, 2010 12:04 am

realmente o GB a meu ver é bem mais explicativo
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Mensagem por Chacal Sáb Dez 11, 2010 3:02 am

Pessoal, uma dúvida. No tópico 2 de Da diz regime jurídico administrativo. Ele diz respeito ao Rju?! Porque procurei no livro do Gb e nao achei rja.
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Mensagem por rodrigo m Sáb Dez 11, 2010 3:53 am


Pessoal, uma dúvida. No tópico 2 de Da diz regime jurídico administrativo. Ele diz respeito ao Rju?! Porque procurei no livro do Gb e nao achei rja.


Qual livro voce esta estudando?




Chacal,
Segundo , Barchet

CURSOS ON-LINE – DIREITO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIOS
PROFESSOR GUSTAVO BARCHET
1__AULA___INTRODU__O.pdf pag 23


Questão 11
(Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná/2002) - Tratando-se do regime
jurídico-administrativo, assinale a afirmativa falsa.


Gabarito: D.

Comentários:

a) O regime jurídico-administrativo é entendido como um conjunto de regras e
princípios que informa a atuação do Poder Público no exercício de suas funções de
realização do interesse público (certa).
Sem comentários. É uma excelente definição de regime jurídico-administrativo.
b) Por decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder
Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a expressa autorização
legislativa (certa).
A afirmação expressa posição majoritária da doutrina. Embora não sejam poucas as
vozes discordantes, entende-se predominantemente que é vedado ao Poder Público
celebrar acordos judiciais, ainda que favoráveis, a não ser que exista autorização em
lei para tanto (ou em ato normativo hierarquicamente equiparado).
Qual a origem da restrição? Os princípios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse público, basilares do regime jurídico-administrativo.
A Administração não tem vontade própria, autônoma: sua vontade advém de
expressos comandos legais. É a lei, em sentido estrito (o ato normativo emanado do
Poder Legislativo) que determina não só quais os interesses que deve a
Administração satisfazer, mas também como ela procederá na gestão dos bens e
recursos financeiros necessários para a satisfação desses interesses. Logo, apenas a
lei poderá autorizar que, em dada situação, possa a Administração celebrar acordos
perante o Poder Judiciário.
Por exemplo, se um particular impetra uma ação contra a União, alegando que um
ato de um servidor público federal lhe causou danos no valor de R$ 50.000,00,
apenas a lei pode autorizá-la, nesta situação em concreto, a firmar um acordo de
valor intermediário, digamos, R$ 25.000,00. Do contrário, à falta de expresso
comando legal, deverá a União atuar diligentemente perante a esfera judicial,
trazendo aos autos elementos que excluam sua responsabilidade ou, quando isto não
for possível, reduzam o valor pedido pelo particular, levando o processo até seu final,
com a decisão do magistrado.

e assim vai ,, sao incontaveis questoes que ele comenta nesse curso , ja em outro livros do Gustavo ainda nao olhei , mas vou olhar com calma



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Mensagem por rodrigo m Sáb Dez 11, 2010 4:03 am

desculpe, a pagina da questao è 27 e nao 23
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Mensagem por Chacal Sáb Dez 11, 2010 4:11 am

Eu estou estudando pelo Direito Administrativo da série provas e concursos.
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Mensagem por rodrigo m Sáb Dez 11, 2010 4:20 am

esse livro em particular eu nao tenhopor isso nao posso comentar, mas se tratando de Barchet , é quase certo que voce vai encontrar , ese assunto ,
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Mensagem por Chacal Sáb Dez 11, 2010 4:30 am

Achei. Ta num sub-tópico do capítulo 3 (administração pública).
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Mensagem por Andnog1 Sáb Dez 11, 2010 3:44 pm

Chacal escreveu:Pessoal, uma dúvida. No tópico 2 de Da diz regime jurídico administrativo. Ele diz respeito ao Rju?! Porque procurei no livro do Gb e nao achei rja.

Oi, Regime Jurídico-Administrativo não se confunde com o RJU que é a 8112. É, em linhas gerais, o conjunto de regras que se aplicam quando a ADM está administrando a coisa pública. Veja que nas relações em que a ADM atua como particular as regras aplicadas são as de direito privado, não há que se falar em posição superior da ADM.

O RJA é um regime de dto Público, tendo como dois princípios fundamentais:

Para a DI PIetro: Supremacia do Interesse Público e Legalidade
Para Celso: Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do interesse público.

O princ da Supremacia confere prerrogativas e o da indisponibilidade do interesse público confere as restrições.

É comum ver questões de princípios administrativos ligadas ao conceito de regime jurídico-administrativo, pois apesar de não serem previstos expressamente na CF a doutrina entende que todos os LIMPE decorrem da Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do interesse público.

Vc terá que ter noção tb de atividades fim e meio, funções etc e cuidado para não confundir com o sistema administrativo brasileiro, que é outra coisa! Tem a ver com o controle de ilegalidade de atos. O Brasil adota o inglês.

Abçs e vamos juntos!!!

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Mensagem por Chacal Sáb Dez 11, 2010 4:40 pm

Isso eu já li. É o primeiro capítulo do Barchet. Por sinal o mais chato já que usa o juridiquês. =D Fala inclusive da posição que a di Pietro adota e o Bandeira Melo. E eu já achei onde fala sobre Rja. Só não vou ler agora pq ta dentro do Capítulo 3, mas não tá no início. Vou reler o 1 e 2 e le o 3 todo até chegar Lá.

De qualquer maneira, obrigado pelas explicações. Se eu não tivesse perguntado, ia estudar o Capítulo 16 e a 8.112 e tomar ferro no simulado. Rs
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Mensagem por Andnog1 Sáb Dez 11, 2010 7:32 pm

Eu não tenho o livro do Barchet. Deve ser muito bom! RJA é uma das poucas coisas que aprendi em DA na facul rsrs minha prof era doida, só sabia falar em caçar alvará de funcionamento...



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Mensagem por Andnog1 Sáb Dez 11, 2010 7:33 pm

Pessoal, se puderem me ajudar com essa: Naquilo que diz respeito à extinção do contrato de concessão de serviço público, correlacione as colunas abaixo e assinale a opção que contemple a correlação correta.

(1) Retomada do serviço, por motivo de interesse público.
(2) Retomada do serviço, por inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.
(3) Extinção do contrato, por descumprimento de normas contratuais pelo concedente.

( ) caducidade;
( ) encampação;
( ) rescisão.

* a) 3 / 1 / 2

* b) 2 / 3 / 1

* c) 1 / 2 / 3

* d) 2 / 1 / 3

* e) 3 / 2 / 1


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Mensagem por rodrigo m Sáb Dez 11, 2010 11:47 pm

No art 35 da lei 8987/95, alenca as formas de extiçao de contrato

Espécie de extinçao :


Encapaçao
É a forma de extinçao dos contratos de concessao durante sua vigencia por razoes de interesse publico, observa-se que o concessionario não deu causa a extinçao do contrato
Tera direito a pagamento prévio de indenzaçao . A ediçao de lei expecifica , neste caso é nescessario , para que venha autorizar a estinçao do contrato por Encapaçao


Outra especie de extinçao :

Caducidade; É a forma de extinçao do contrato de concessao durante sua vigencia por força do descumprimento das obrigaçoes pelo concessionario , as hipotses estao nos art 38 § 1 , DA Lei 8987/95, quando o conssecionario descumpre suas obrigaçoes, o poder concedente pode decretar a caducidade ou aplica-lhe penalidades mais leves mantendo o contrato ate o final



Outra especie de extinçao

Rescisao : é a forma de extinçao do contrato de concessao durante sua vigencia pelo dscumprimento , ou inexecuçao do contrato , das obrigaçoes pelo poder concedente , nesta hipotese a iniciativa sera da concessionaria mediante a açao judicial, caso nao julgado e sentenciado a concessionaria devera manter seus serviços


e) 3 / 2 / 1

seria isso?

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Mensagem por Andnog1 Dom Dez 12, 2010 12:11 am

O gabarito é a D...eu tinha marcado a C...

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Mensagem por Convidad Dom Dez 12, 2010 12:16 am

COLEGA, NUM SERIA LETRA (D).

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Mensagem por rodrigo m Dom Dez 12, 2010 12:20 am

grande tasciosd , bem vindo ,
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Mensagem por rodrigo m Dom Dez 12, 2010 12:27 am

correto,, letra D
as definiçoes estao corretas ,
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Mensagem por Convidad Dom Dez 12, 2010 12:35 am

RAPAZ,.... COMENTA-SE QUE O PRÓXIMO CONCURSO DA RECEITA... TA DE ROSCA......
VAMOS ESPERAR... SENTADO PARA NÃO CANSAR AS PERNAS... O JEITO É CORRER PARA OS FISCOS ESTADUAIS..
SERIA BOM FAZER UM TÓPICO.. ? COMO SE PREPARAR PARA OS FISCOS ESTADUAIS..
DE QUALQUER FORMA... SERIA INTERESSANTE..CADA DIA EU APRENDO MAIS COM OS MAIS EXPERIENTES..
ABRAÇO AU RODRIGO!!! TA MO JUNTO NA BAZANGA!!!! VAMO QUE VAMO..!!

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Mensagem por Convidad Dom Dez 12, 2010 12:37 am

PESSOAL,, UM BIZU PARA O PORTUGUÊS... É O CURSO DO PROFESSOR TERROR!!!!

http://www.terrorportugues.com.br/
QUANDO SE CADASTRAR DIGA QUE FOI INDICADO POR MIM.. (TARCIO).. PARA EU PODER GANHAR UM DESCONTOZINHO.. T+_...

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Mensagem por Convidad Seg Dez 13, 2010 2:46 pm

Eu entendo como letra D também.

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Mensagem por Andnog1 Seg Dez 13, 2010 2:48 pm

O Gaba é a D...

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Mensagem por Convidad Qua Dez 15, 2010 1:45 am

Letra D.

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Mensagem por AuditorBr Qua Jan 05, 2011 6:07 pm

Estou com o livor de exercísios resolvidos da Esaf, é ótimo, mas na questão 23 do capítulo 2 o autor afirma: aqueles que consideram as agencias reguladoras aptas a editar regulamentos autorizados conferem competência não só de natureza administrativa, mas também legislativas a tais entidades...Como a Esaf confere tão somete poder regulamentar a tais agencias, não adota tal entendimento, negando às agencias reguladoras competência de natureza legislativa.

A segunda parte não estaria em desacordo com a primeira, pois se a esaf confere poder regulamentar as AR confere também competência legiuslativa. Fica claro q a esaf considera as AR com poder regulamentar na questão 22 (oficial de chancelaria-MRE/2004) do mesmo capitulo.
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Mensagem por Andnog1 Qua Jan 05, 2011 9:55 pm

AuditorBr escreveu:Estou com o livor de exercísios resolvidos da Esaf, é ótimo, mas na questão 23 do capítulo 2 o autor afirma: aqueles que consideram as agencias reguladoras aptas a editar regulamentos autorizados conferem competência não só de natureza administrativa, mas também legislativas a tais entidades...Como a Esaf confere tão somete poder regulamentar a tais agencias, não adota tal entendimento, negando às agencias reguladoras competência de natureza legislativa.

A segunda parte não estaria em desacordo com a primeira, pois se a esaf confere poder regulamentar as AR confere também competência legiuslativa. Fica claro q a esaf considera as AR com poder regulamentar na questão 22 (oficial de chancelaria-MRE/2004) do mesmo capitulo.

Esse tema é muito polêmico. De onde foi tirado que decreto autorizado é competência legislativa, gostaria de saber pq este é o posicionamento da ESAF? Vez que são atos secundários. Existe uma polêmica, pois Poder Regulamentar seria privativo do chefe do executivo (PR).

Com relação ao Regulamento Autonomo, é pacífico o entendimento que as reguladoras não podem emitir pois é ato primário que substitui a lei, mas com relação aos autorizados, na explicação de MA VP elas podem. Em razão do artigo 49 que alude ao exercício do poder regulamentar pelo PODER EXECUTIVO. Página 176 e 177.

Tem como vc postar a questão completa e não só o comentário, que provavelmente é do Barchet... rsrs

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Mensagem por rodrigo m Qui Jan 06, 2011 12:00 pm

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Mensagem por AuditorBr Qui Jan 06, 2011 5:19 pm


32. Pelo sistema constitucional brasileiro, a categoria das agências reguladoras apresentam competência de natureza:

legislativa e administrativa.

legislativa, administrativa e jurisdicional.

exclusivamente legislativa.

administrativa e jurisdicional.

exclusivamente administrativa.

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Mensagem por Andnog1 Sex Jan 07, 2011 12:39 am

Bem essa questão estava bem tranks é só administrativa.

Mas eu vou tentar achar uma questão da ESAF se posicionando com relação aos regulamentos autorizados vez que eles são atos secundários e não são considerados lei pois não inovam no ordenamento jurídico. Normatizar é diferente de legislar.

Vale lembrar que as reguladoras possuem poder normativo (regulamentar) limitado ao prestador do serviço. Com relação à atividade jurisdicional suas decisões não tendem a definitividade.

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